O Brasil foi, certamente, durante o período de preparação e execução da Copa do Mundo de Futebol e dos Jogos Olímpicos, o palco e o foco do mundo esportivo. O Direito, mesmo que por vias reflexas, esteve em evidência, enriquecendo-se e se desenvolvendo por meio da dinâmica das competições internacionais, através do relacionamento entre os atletas, técnicos, oficiais, dirigentes e voluntários provenientes de todas as partes do globo, das diferentes nuances culturais, sociais e econômicas de seus participantes, dentre outros elementos, permitindo-nos melhor estudar e refletir, no contexto de um verdadeiro legado jurídico. Ressalta-se a importância do estudo do ambush marketing por parte dos juristas de todo o mundo, especialmente daqueles estudiosos do direito desportivo internacional, já que desde sua aparição ou seu surgimento, a prática teve uma grande evolução e consequente propagação, resultados óbvios e lógicos da globalização e internacionalização do desporto, bem assim do incremento de sua vertente econômica. E nesse contexto, o legislador brasileiro entendeu a relevância do fenômeno, embora presente em cenário de preponderante interesse privado, lançando mão de regulamentação por via legal, adotando conceitos já conhecidos em experiências legislativas anteriores e elevando a prática do marketing de emboscada, quando realizada no contexto de ilegalidade, a ilícitos penais, evidenciando o seu olhar protetivo, em particular, às propriedades comerciais das organizações esportivas e, em geral, aos consumidores-torcedores. Neste contexto, o controle de condutas desviadas retornou ao campo da criminalização e, como tal, as duas modalidades do marketing de emboscada, por assimilação e por intrusão, foram incorporadas definitivamente no ordenamento pátrio por meio da Lei n. 14.597/2023 entre os crimes contra a propriedade intelectual das organizações esportivas. Ao menos numa primeira análise, os tipos tutelam bens jurídicos legítimos e o legislador não deixou de observar o dogma da proporcionalidade quanto à gravidade da pena que se pretende impor.
Ambush Marketing na Legislação Brasileira: Da Lei Geral da Copa à Lei Geral do Esporte, a Criminalização em Favor da Integridade Comercial / ANDREOTTI PAULO DE OLIVEIRA, Leonardo; Schmitt de Bem, Leonardo. - (2023), pp. 121-135.
Ambush Marketing na Legislação Brasileira: Da Lei Geral da Copa à Lei Geral do Esporte, a Criminalização em Favor da Integridade Comercial
Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira
;
2023
Abstract
O Brasil foi, certamente, durante o período de preparação e execução da Copa do Mundo de Futebol e dos Jogos Olímpicos, o palco e o foco do mundo esportivo. O Direito, mesmo que por vias reflexas, esteve em evidência, enriquecendo-se e se desenvolvendo por meio da dinâmica das competições internacionais, através do relacionamento entre os atletas, técnicos, oficiais, dirigentes e voluntários provenientes de todas as partes do globo, das diferentes nuances culturais, sociais e econômicas de seus participantes, dentre outros elementos, permitindo-nos melhor estudar e refletir, no contexto de um verdadeiro legado jurídico. Ressalta-se a importância do estudo do ambush marketing por parte dos juristas de todo o mundo, especialmente daqueles estudiosos do direito desportivo internacional, já que desde sua aparição ou seu surgimento, a prática teve uma grande evolução e consequente propagação, resultados óbvios e lógicos da globalização e internacionalização do desporto, bem assim do incremento de sua vertente econômica. E nesse contexto, o legislador brasileiro entendeu a relevância do fenômeno, embora presente em cenário de preponderante interesse privado, lançando mão de regulamentação por via legal, adotando conceitos já conhecidos em experiências legislativas anteriores e elevando a prática do marketing de emboscada, quando realizada no contexto de ilegalidade, a ilícitos penais, evidenciando o seu olhar protetivo, em particular, às propriedades comerciais das organizações esportivas e, em geral, aos consumidores-torcedores. Neste contexto, o controle de condutas desviadas retornou ao campo da criminalização e, como tal, as duas modalidades do marketing de emboscada, por assimilação e por intrusão, foram incorporadas definitivamente no ordenamento pátrio por meio da Lei n. 14.597/2023 entre os crimes contra a propriedade intelectual das organizações esportivas. Ao menos numa primeira análise, os tipos tutelam bens jurídicos legítimos e o legislador não deixou de observar o dogma da proporcionalidade quanto à gravidade da pena que se pretende impor.File | Dimensione | Formato | |
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