Este estudo tem por objetivo analisar as alterações na legislação trabalhista ocorridas no Brasil, tendo como paradigma a compatibilidade delas com a Convenção nº 98 da OIT, a qual trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva. São estudadas cinco modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, que geram dúvidas quanto à compatibilidade delas com a referida norma internacional. São elas: a interação entre a negociação coletiva e a legislação estatal (CLT, art. 611-A e 611-B), a possibilidade de negociação individual pelos trabalhadores ditos “hipersuficientes” (CLT, art. 442), a definição de trabalhador autônomo (CLT, art. 442-B), a vedação à ultratividade das normas coletivas (CLT, art. 614, § 3º) e a interação entre acordo coletivo e convenção coletiva (CLT, art. 620). Além disso, na legislação emergencial produzida em razão da Covid-19, é possível identificar alguns possíveis pontos de atrito entre as Medidas Provisórias nº 927, nº 936, nº 1.045 e nº 1.046 e a Convenção nº 98. Quanto aos aspectos metodológicos, o presente artigo procede à revisão legislativa e bibliográfica, com a utilização de critérios qualitativos. Como resultado, são identificadas incompatibilidades entre a legislação brasileira e a Convenção nº 98, as quais além de impactarem nas relações de emprego de milhares de cidadãos brasileiros, ainda prejudicam a imagem do Brasil diante da OIT e dos demais países.
A reforma trabalhista de 2017 e a legislação trabalhista de emergência à luz da convenção nº. 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) / Fernando Silva Carvalho, Luis; MARTINS DOS SANTOS BENEVIDES, Camilla; Eduardo Gunther, Luiz. - (2021), pp. 90-108.
A reforma trabalhista de 2017 e a legislação trabalhista de emergência à luz da convenção nº. 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Camilla Martins dos Santos Benevides;
2021
Abstract
Este estudo tem por objetivo analisar as alterações na legislação trabalhista ocorridas no Brasil, tendo como paradigma a compatibilidade delas com a Convenção nº 98 da OIT, a qual trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva. São estudadas cinco modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, que geram dúvidas quanto à compatibilidade delas com a referida norma internacional. São elas: a interação entre a negociação coletiva e a legislação estatal (CLT, art. 611-A e 611-B), a possibilidade de negociação individual pelos trabalhadores ditos “hipersuficientes” (CLT, art. 442), a definição de trabalhador autônomo (CLT, art. 442-B), a vedação à ultratividade das normas coletivas (CLT, art. 614, § 3º) e a interação entre acordo coletivo e convenção coletiva (CLT, art. 620). Além disso, na legislação emergencial produzida em razão da Covid-19, é possível identificar alguns possíveis pontos de atrito entre as Medidas Provisórias nº 927, nº 936, nº 1.045 e nº 1.046 e a Convenção nº 98. Quanto aos aspectos metodológicos, o presente artigo procede à revisão legislativa e bibliográfica, com a utilização de critérios qualitativos. Como resultado, são identificadas incompatibilidades entre a legislação brasileira e a Convenção nº 98, as quais além de impactarem nas relações de emprego de milhares de cidadãos brasileiros, ainda prejudicam a imagem do Brasil diante da OIT e dos demais países.File | Dimensione | Formato | |
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